- 1 -A ANC deve efectuar de 12 em 12 meses as seguintes vistorias:
- a)Uma vistoria específica, em conformidade com o anexo II ao presente diploma;
- b)Uma vistoria durante um serviço regular, que abranja os requisitos e os procedimentos suficientes, previstos nos anexos I, II e III ao presente diploma, que permita concluir que as embarcações continuam a satisfazer os requisitos necessários para uma exploração segura.
- 2 -Uma vistoria específica inicial, efectuada em conformidade com o disposto no artigo 6.º do presente diploma, vale como uma vistoria específica regular.
- 3 -A ANC deve efectuar uma vistoria específica, em conformidade com o disposto no anexo II ao presente diploma, no caso de uma embarcação ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade ser objecto de reparações, de alterações ou de grandes modificações ou se houver mudança de companhia armadora, de pavilhão ou de classe.
- 4 -A ANC pode dispensar uma embarcação da vistoria prevista no número anterior se concluir que as referidas alterações, de acordo com as verificações e as vistorias anteriormente realizadas, não afectaram a exploração da embarcação em segurança.
- 5 -Se as vistorias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo confirmarem ou revelarem anomalias ou situações de inobservância dos requisitos previstos no presente diploma que justifiquem o impedimento da exploração das embarcações, todas as despesas efectuadas com as vistorias consequentes serão suportadas pelas companhias.
Artigo 8.º — Vistorias específicas regulares e outras vistorias
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002