- 1 -São sanções disciplinares aplicáveis pelos órgãos competentes da Ordem dos Notários:
- a)A advertência;
- b)A censura;
- c)A multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca.
- 2 -As sanções serão sempre registadas no processo individual do respectivo notário e só produzem os efeitos declarados no presente Estatuto.
Artigo 43.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004