- 1 -O prazo de reclamação ou recurso das decisões que não sejam de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos é de oito dias.
- 2 -A revisão das deliberações, quando possível, é da competência do órgão que as proferiu em última instância.
Artigo 50.º — Garantias de defesa
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004