No período compreendido entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, e a conclusão do processo de adequação dos ciclos de estudos dos cursos de Farmácia, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veterinária, por força de normas legais nacionais actualmente em vigor, o grau de licenciatura constitui a habilitação mínima exigida para o início do exercício da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar.
Artigo 7.º — Início do exercício da profissão militar
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010