- 1 -A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como a aprovação e modificação dos respectivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.
- 2 -Nos estabelecimentos de ensino superior público militar, os planos de estudos devem ser estruturados de forma a assegurar a educação integral do aluno nos domínios da formação académica, científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar, comportamental e física, o treino e a actividade militar adequados ao objectivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem.
Artigo 21.º — Ciclos e planos de estudos
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010