- 1 -Os professores, investigadores e instrutores militares são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
- 2 -O recrutamento e selecção de professores, investigadores e instrutores militares é feito através de convite ou escolha do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, ouvido o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos, ou por concurso, em qualquer dos casos nas condições estabelecidas no regulamento de cada estabelecimento de ensino.
Artigo 28.º — Docentes militares
Vigente desde: 31/03/2010
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