- 1 -Aos estabelecimentos de ensino superior público militar podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, unidades navais da Armada, meios do Exército, meios aéreos da Força Aérea e meios da GNR adequados à actividade de ensino e instrução.
- 2 -O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação de meios são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino.
ANEXO II
Republicação do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março
Artigo 41.º — Meios militares
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010