Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro
Os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das CCDR são suportadas pelas receitas do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Cabe ao GEPAC certificar e efetuar os pagamentos e transferências aos beneficiários dos incentivos, com base em pedidos para o efeito apresentados pelas CCDR competentes.
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Um representante do GEPAC;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...