- 1 -As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, ou de valorização social e económica do conhecimento científico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 2 -A missão referida no número anterior deve ser desenvolvida em estreita cooperação com as empresas, as autarquias locais, as organizações dos setores social, cultural e de saúde, a Administração Pública, e a rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), podendo integrar individualidades externas às instituições de ensino superior para o desenvolvimento de atividades de formação e transferência de conhecimento, assim como para o exercício de cargos de gestão e promoção de outras atividades, designadamente:
- a)A gestão de parcerias interinstitucionais e de colaboração com empregadores, quer sejam entidades públicas ou privadas;
- b)O apoio às unidades de ensino, de investigação e de transferência de conhecimento com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento científico, social e económico da comunidade envolvente;
- c)O suporte às necessidades de formação de âmbito superior de entidades públicas e privadas, ou outras organizações, designadamente atraindo estudantes adultos e respondendo aos crescentes desafios de estimular a coesão territorial através do conhecimento;
- d)O apoio ao desenvolvimento de formações pós-graduadas de âmbito profissional, em estreita colaboração com entidades públicas e privadas;
- e)O apoio a formações curtas de âmbito superior no sistema politécnico, alargando o seu âmbito para adultos ativos e reforçando a colaboração com entidades públicas e privadas;
- f)O estímulo a formação de âmbito superior em competências digitais específicas;
- g)O estímulo a formações curtas de âmbito superior conferentes de diplomas, que promovam a aprendizagem contínua e a aquisição de novas competências, designadamente em colaboração com entidades públicas e privadas;
- h)O apoio a plataformas inovadoras, combinando e diversificando formas de ensino e aprendizagem, com autoaprendizagem e metodologias ativas.
Artigo 2.º — Missão
Vigente desde: 16/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2021