O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Dirigentes de instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D), ou outras unidades orgânicas da instituição de ensino superior, ainda que não autónomas, quando previstas nos estatutos da instituição de ensino superior.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os titulares dos cargos referidos na alínea j) do n.º 1 têm direito ao suplemento mensal devido pelo exercício das funções a que sejam equiparados por via estatutária.
- 6 -A remuneração base dos diretores de unidades orgânicas de ensino superior com autonomia de gestão e órgãos próprios que não se encontrem integrados em carreira docente ou de investigação científica da instituição em causa tem por referência a 2.ª posição remuneratória das categorias de professor associado, professor coordenador ou investigador principal, sem habilitação ou agregação.