Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo:)
- a)[Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo;]
- b)[Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]
- 2 -O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O certificado deverá identificar todas as instituições de ensino superior que integraram o consórcio e ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma destas instituições.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo:)
- a)Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
- b)[Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]
- 2 -Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O requerimento e todos os respetivos elementos poderão ser entregues através de formato digital.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Nas provas públicas a que se refere o artigo 14.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do artigo 5.º tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.
- 3 -O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.