- 1 -Um OICVM não pode adquirir mais de:
- a)10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
- b)10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
- c)25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM;
- d)10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
- 2 -Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro.
- 4 -A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM:
- a)Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º;
- b)Adquirir ativos onerados;
- c)Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos n.os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime;
- d)Conceder créditos ou dar garantias.
- 5 -O disposto na alínea d) do número anterior não impede a aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) desse número que não estejam integralmente realizados.
- 6 -A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
Artigo 177.º — Operações proibidas
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023