- 1 -O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:
- a)O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
- i)As atividades a exercer e os serviços a prestar;
- ii)A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
- iii)A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
- b)Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
- a)O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
- 2 -A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:
- a)Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
- b)Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
Artigo 43.º — Liberdade de prestação de serviços em Portugal
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023