- 1 -A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido de autorização da sociedade gestora de país terceiro completamente instruído.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -À revogação da autorização de sociedade gestora de país terceiro aplica-se o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º
- 4 -Às alterações das condições iniciais de autorização de sociedade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 26.º
Artigo 51.º — Decisão
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023