- 1 -Os beneficiários activos e pensionistas da instituição extinta são transferidos para o Fundo de Solidariedade, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, nos termos definidos pelo Regulamento da ex-Caixa.
- 2 -Os beneficiários ficam obrigados a contribuir para o Fundo de Solidariedade, nos termos estabelecidos no Regulamento da ex-Caixa.
Artigo 3.º — Transferência dos beneficiários da Caixa
Vigente desde: 30/01/1988
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Em vigor desde 30/01/1988