São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente:
- a)Artigos 275.º, 277.º, 282.º, 283.º, 284.º, 287.º, 289.º, 291.º, 326.º, 327.º, 328.º e 331.º, na parte em que se referem a pára-quedistas, todos do EMFAR;
b):
Decreto-Lei n.º 40394, de 23 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.º 49277, de 29 de Setembro de 1969;
Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho;
Decreto-Lei n.º 17/78, de 19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 345/79, de 29 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 360/81, de 31 de Dezembro;
Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 40395, de 23 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.º 44168, de 31 de Janeiro de 1962;
Decreto-Lei n.º 44/77, de 31 de Março;
Portaria n.º 20833/64, de 1 de Outubro;
Portaria n.º 21727/65, de 17 de Dezembro;
Portaria n.º 600/83, de 24 de Maio.