Os presentes Estatutos só poderão ser alterados através de deliberação aprovada por três quartos dos membros do conselho de administração, a qual incluirá, necessariamente, o voto favorável do presidente ou, na sua ausência, do presidente interino, sendo a alteração efectiva após a publicação do decreto-lei contendo a mesma.
Artigo 18.º — Modificação dos Estatutos
Vigente desde: 30/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/1996