A Fundação tem exclusivamente fins de natureza filantrópica, caritativa, científica, desportiva, religiosa, literária, cultural, educacional e ainda os compreendidos no âmbito da saúde, em Portugal e em qualquer parte do mundo, que deverão ser prosseguidos independentemente da raça, convicção religiosa ou política.
Artigo 4.º — Fins
Vigente desde: 30/03/1996
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Em vigor desde 30/03/1996