- 1 -O património inicial mínimo da Fundação consiste:
- a)Em 639000 contos, resultantes de disponibilidades e créditos e de aplicações financeiras, tal como o enunciado no quadro I;
- b)No prédio rústico sito em Lisboa, freguesia de São Sebastião da Pedreira, com área de 19010 m2, descrito na ficha n.º 00278/220486 da 8.º Conservatória do Registo Predial de Lisboa, actualmente avaliado em 1700000 contos.
- 2 -A Fundação poderá receber ofertas e doações, sujeitas ou não a qualquer condição, que o conselho de administração é inteiramente livre de aceitar ou recusar sem necessidade de justificar a sua decisão. Qualquer condição expressa ou associada a uma doação ou oferta deverá ser tomada em consideração pelo conselho de administração, sem, contudo, determinar qualquer obrigação da sua satisfação, quer da parte da Fundação, quer do conselho de administração.
- 3 -O património da Fundação poderá ser aumentado através dos rendimentos que sejam gerados pelo seu próprio património.
- 4 -Os bens e valores atribuídos pelos fundadores, seja por doação, seja por disposição testamentária, deverão ser administrados, geridos e preservados durante toda a existência da Fundação e em quaisquer circunstâncias, sem possibilidade de esta imposição ser alterada por qualquer pessoa ou entidade que não seja o conselho de administração da Fundação, por deliberação maioritária de três quartos dos seus membros, a qual incluirá necessariamente o voto favorável do presidente da Fundação ou, na sua ausência, do presidente interino.
- 5 -A administração do património da Fundação incumbe exclusivamente ao conselho de administração.
- 6 -A Fundação não é instituída com intuitos lucrativos ou ganho financeiro e nenhuma parte do espólio ou rendimento da Fundação será atribuído ou distribuído aos fundadores, membros do conselho de administração, quadros ou outras pessoas, excepto se o conselho de administração da Fundação decidir o pagamento de razoáveis compensações pelos serviços prestados no fomento das actividades referidas no artigo anterior.
Artigo 6.º — Património
Vigente desde: 30/03/1996
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Em vigor desde 30/03/1996