- 1 -A DSCRI compreende:
- a)A Divisão de Relações Multilaterais (DRM);
- b)A Divisão de Relações Bilaterais (DRB).
- 2 -Constituem tarefas a desenvolver pela DRM:
- a)Assegurar a participação portuguesa nos organismos financeiros de cooperação internacional;
- b)Participar na preparação dos processos de adesão às instituições financeiras internacionais e acompanhar a respectiva actividade;
- c)Assegurar a participação portuguesa no âmbito dos comités, grupos e subgrupos comunitários, no âmbito da actividade externa da União Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento;
- d)Centralizar e divulgar a informação relativa à actividade das diversas instituições financeiras de cooperação internacional e outras organizações internacionais de carácter multilateral e às relações do Ministério das Finanças com as mesmas instituições
- 3 -Constituem tarefas a desenvolver pela DRB:
- a)Assegurar a coordenação das acções de cooperação com os países de expressão portuguesa;
- b)Acompanhar a participação portuguesa nas instâncias internacionais de coordenação da ajuda financeira, nomeadamente no Clube de Paris, nos grupos consultivos do Banco Mundial e no Programa Especial para África, e participar nas delegações às mesas-redondas das Nações Unidas e ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE;
- c)Coordenar a cooperação técnica na área das finanças públicas, designadamente com os países africanos de expressão portuguesa;
- d)Preparar e dar execução aos acordos de cooperação técnica na área de competência do Ministério das Finanças, em estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério e com o Instituto para a Cooperação Portuguesa;
- e)Acompanhar a preparação de esquemas de apoio financeiro no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente a concessão de empréstimos, contribuições a fundo perdido e bonificações de taxas de juro;
- f)Acompanhar as negociações para reestruturação da dívida dos países em desenvolvimento e de economias em transição, nomeadamente através de operações de reescalonamento e de conversão;
- g)Coordenar e organizar as relações bilaterais e centralizar a respectiva informação.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais
Vigente desde: 11/02/1998
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Em vigor desde 11/02/1998