- 1 -Os efeitos jurídicos da licença de exploração cessam:
- a)Por caducidade;
- b)Por revogação.
- 2 -A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG para efeitos de cadastro.
- 3 -A cessação dos efeitos jurídicos da licença não prejudica as responsabilidades do explorador ou de quem o substitua, pela realização dos trabalhos de segurança e de recuperação ambiental necessários.
Artigo 38.º — Cessação de efeitos jurídicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2007
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
Original