O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/98, de 7 de Outubro, e 205/2000, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
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- 3 -...
- 4 -Em alternativa ao disposto nos n.os 2 e 3 e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o requerente pode optar pela fixação de um preço de venda ao público igual ou inferior ao preço de referência aprovado para o respectivo grupo homogéneo, quando exista.