- 1 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos pelo presente diploma realiza-se de acordo com o respectivo escalão ou regime de comparticipação, sujeita às condições específicas seguintes:
- a)Os medicamentos cujos PVP excedam o preço de referência serão objecto de comparticipação do Estado, tendo como base o respectivo preço de referência;
- b)Os medicamentos cujos PVP não excedam o preço de referência serão objecto de comparticipação do Estado, tendo como base o respectivo PVP em vigor.
- 2 -O preço de referência de cada grupo homogéneo será majorado em 25% para os utentes abrangidos pelo regime especial de comparticipação de medicamentos até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 6.º — Comparticipação dos medicamentos abrangidos por preço de referência
Vigente desde: 02/12/2002
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Em vigor desde 02/12/2002