- 1 -Na dispensa de medicamentos abrangidos por este diploma, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado deverá obedecer às disposições legais em vigor em matéria de prescrição e dispensa de medicamentos.
- 2 -O farmacêutico deve dispensar o medicamento genérico, sempre que o utente optar por este, no prazo máximo de doze horas, salvo em caso de ruptura comprovada de stock do medicamento no mercado, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968.
- 3 -Os medicamentos sujeitos ao presente diploma deverão estar disponíveis para dispensa nas farmácias até ao termo do prazo previsto no artigo 4.º, n.º 3.
Artigo 7.º — Dispensa de medicamentos
Vigente desde: 02/12/2002
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Em vigor desde 02/12/2002