- 1 -Compete ao INFARMED divulgar a informação adequada ao cumprimento do presente diploma.
- 2 -As embalagens dos medicamentos comparticipados abrangidos por este diploma deverão incluir os respectivos preços de referência e grupos homogéneos, em termos a regulamentar por despacho normativo, que estipulará igualmente o sistema de remarcação.
Artigo 8.º — Informação
Vigente desde: 02/12/2002
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Em vigor desde 02/12/2002