- 1 -O exercício das actividades de gestão e exploração da infra-estrutura por parte do gestor da mesma depende da obtenção de uma autorização de segurança.
- 2 -A autorização de segurança compreende duas partes:
- a)Parte A: respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;
- b)Parte B: respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da infra-estrutura ferroviária, incluindo, se aplicável, a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização.
Artigo 66.º-G — Autorização de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/10/2020
Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)
Aditado