A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)40 % para a entidade que aplicou a coima;
- b)60% para o Estado.
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2014
Decreto-Lei n.º 151/2014 - 1.ª Série(13/10/2014)