- 1 -É criado o Gabinete para as Comunidades Europeias, ao qual incumbe a coordenação dos assuntos comunitários no âmbito do Ministério e a ligação com a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, criada pelo Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro.
- 2 -O Gabinete é dirigido por director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 3 -O director do Gabinete, que será por inerência o vogal representante do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, é nomeado nos termos da lei geral.
- 4 -A organização, funcionamento, regime e quadro de pessoal do Gabinete serão definidos em diploma próprio.
Artigo 6.º — (Gabinete para as Comunidades Europeias)
Vigente desde: 03/09/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1986