Até à efectivação das necessárias adaptações às alterações decorrentes do presente decreto-lei, a estrutura, atribuições e competências dos serviços e organismos referidos nos artigos 3.º e 4.º são as constantes dos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 9.º — (Orgânica dos serviços e organismos)
Vigente desde: 03/09/1986
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Em vigor desde 03/09/1986