- 1 -Na nomeação interina não há lugar a progressão na categoria em que o funcionário se encontra nomeado interinamente.
- 2 -Quando, em virtude da progressão na categoria de origem nos termos gerais, o funcionário ficar integrado em escalão com remuneração superior à que lhe é devida enquanto interino, passa a ser abonado pelo escalão que lhe cabe na categoria de origem.
- 3 -A transição dos funcionários interinos faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão providos interinamente.
- 4 -A antiguidade na categoria a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, será considerada para efeito de progressão na escala remuneratória da categoria em que vier a ser provido efectivamente.
Artigo 6.º — Nomeações interinas
Vigente desde: 03/09/1990
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Em vigor desde 03/09/1990