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- 2 -Os veículos automóveis classificam-se em:
- a)Automóveis ligeiros, considerando-se como tais os veículos cuja lotação ou peso bruto não excedam, respectivamente, nove lugares, incluindo o condutor, ou 3500 kg;
- b)Automóveis pesados, considerando-se como tais os veículos cuja lotação ou peso bruto sejam superiores, respectivamente, a nove lugares ou 3500 kg e, ainda, sob a designação de tractores, os veículos construídos exclusivamente para desenvolver esforço de tracção sem comportarem carga útil;
- c)Motociclos, considerando-se como tais os veículos de duas rodas que atinjam, em patamar e em construção, uma velocidade superior a 50 km/h ou sejam equipados com motor térmico de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3.
Consideram-se tractores agrícolas aqueles que são primacialmente utilizados na actividade agrícola, sem prejuízo da sua utilização em actividades industriais complementares, eventualmente mediante a instalação de equipamentos acessórios, sendo-lhes aplicável o disposto nas alíneas a) e b) deste número.
Aos motociclos com motor de cilindrada não inferior a 125 cm3 pode se acoplado um veículo lateral destinado ao transporte de um passageiro, designando-se, nesse caso, «motociclos com carro lateral».
A classificação dos veículos automóveis é feita pela Direcção-Geral de Viação no acto de aprovação das respectivas marcas e modelos.
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- 5 -Consideram-se reboques os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos veículos automóveis e semi-reboques aqueles cuja parte anterior assenta sobre o tractor.
A ligação entre o veículo e o reboque deve efectuar-se por um sistema articulado que permita curvar facilmente.
- 6 -Consideram-se veículos únicos:
- a)Os conjuntos de tractor e semi-reboque, com a designação de veículos articulados;
- b)Os veículos pesados de passageiros compostos por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada e que comuniquem livremente entre si, com a designação de autocarros articulados.
- 7 -(O anterior n.º 6.)
- 8 -(O anterior n.º 7.)
- 9 -(O anterior n.º 8.)
- 10 -(O anterior n.º 9.)
- 11 -(O anterior n.º 10.)
- 12 -(O anterior n.º 11.)
Artigo 27.º — Disposições fundamentais
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992