- 1 -Os veículos automóveis terão à frente e à retaguarda, inscrito em chapa, o respectivo número de matrícula, de modelo a estabelecer por portaria do Ministro da Administração Interna.
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, a contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
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- 3 -Os automóveis ligeiros de mercadorias, os automóveis pesados e os tractores agrícolas levarão à retaguarda a indicação do limite máximo de velocidade a que, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, estão sujeitos fora das localidades.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
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Artigo 34.º — Chapas e inscrições
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992