- 1 -O comportamento do aluno que traduza incumprimento de dever, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, deve ser participado ao professor titular ou ao director de turma, sempre que tal se revele necessário.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior, o professor titular ou o director de turma é competente para a aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares:
- a)Advertência ao aluno;
- b)Advertência comunicada ao encarregado de educação.
- 3 -Tratando-se de comportamento objecto de participação, a aplicação das medidas educativas disciplinares referidas no número anterior deve ser precedida de averiguação sumária a realizar pelo professor titular ou pelo director de turma no prazo de dois dias úteis contados da data da participação, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.
- 4 -Caso o professor titular ou o director de turma entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave, haverá lugar a imediata participação ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 23.º — Competência do professor titular ou director de turma
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998