- 1 -O presidente do conselho executivo ou director é competente para a aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares:
- a)Repreensão registada;
- b)Actividades de integração na comunidade educativa;
- c)Suspensão da frequência da escola até 10 dias úteis.
- 2 -A aplicação das medidas educativas disciplinares enunciadas no número anterior depende de procedimento disciplinar, sendo reservada a comportamentos qualificados como graves.
Artigo 24.º — Competência do presidente do conselho executivo ou director
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998