- 1 -Recebida a participação, compete ao presidente do conselho executivo ou director a instauração do procedimento disciplinar e a nomeação do professor instrutor no prazo de dois dias úteis.
- 2 -A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de oito dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo realizadas as diligências consideradas necessárias e, sempre, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação.
- 3 -A audiência é realizada nos termos do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
- 4 -Finda a instrução, o instrutor apresenta ao presidente do conselho executivo ou director relatório fundamentado de que conste a qualificação do comportamento e a ponderação das circunstâncias relevantes, bem como proposta de aplicação de medida educativa disciplinar ou de arquivamento do procedimento.
Artigo 26.º — Tramitação do procedimento disciplinar
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998