- 1 -Recebido o relatório do instrutor, compete ao presidente do conselho executivo ou director convocar o conselho de turma disciplinar, que reunirá com carácter de urgência em prazo não superior a dois dias úteis.
- 2 -O conselho de turma disciplinar emite parecer sobre o relatório do instrutor e formula a proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º em procedimento que configure a aplicação da medida educativa disciplinar de actividades de integração na comunidade educativa.
- 3 -O conselho de turma disciplinar é presidido pelo presidente do conselho executivo ou director e tem a seguinte composição:
- a)Professores da turma;
- b)Delegado e subdelegado dos alunos da turma;
- c)Um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma;
- d)Um representante da associação de pais e encarregados de educação.
- 4 -O presidente do conselho executivo ou director pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente do núcleo de apoio educativo, ou dos serviços de psicologia e orientação.
- 5 -Os elementos que detenham a posição de interessados no procedimento não podem participar no conselho de turma disciplinar.
- 6 -Se, devidamente convocados, os representantes dos alunos ou dos pais e encarregados de educação não comparecerem, o conselho reúne sem a sua presença.
Artigo 28.º — Conselho de turma disciplinar
Vigente desde: 01/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1998