- 1 -Ao professor titular ou ao director de turma compete o acompanhamento do aluno na sequência da aplicação de medida educativa disciplinar, devendo articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e por forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
- 2 -A competência estabelecida no número anterior implica o especial acompanhamento do aluno na execução da medida de actividade de integração na comunidade educativa, bem como no regresso à escola, após o cumprimento de medida educativa disciplinar que implique o seu afastamento do estabelecimento de ensino ou o seu ingresso noutro estabelecimento.
Artigo 31.º — Acompanhamento do aluno
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998