- 1 -As instalações desportivas onde decorram actividades abrangidas pelo presente decreto-lei devem dispor de um regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, contendo as normas de utilização a ser observadas pelos utentes, o qual é ser assinado pelo DT.
- 2 -O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na recepção e na zona de acesso às áreas de actividade física ou desportiva e instalações de apoio.
Artigo 17.º — Regulamento interno
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009