A ASAE é competente para determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na totalidade ou em parte, quando ocorram situações que, pela sua gravidade, possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelo disposto expressas no presente decreto-lei.
Artigo 23.º — Suspensão das actividades
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009