- 1 -As alterações aos quadros de pessoal, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, serão feitas de acordo com os princípios aqui definidos e mediante portaria conjunta dos CEM.
- 2 -Futuras alterações referentes às designações das categorias profissionais e às carreiras do pessoal serão objecto de decreto.
ARTIGO 18.º — (Alterações dos quadros de pessoal)
Vigente desde: 26/09/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1981