- 1 -A partir da data da publicação do presente diploma, o primeiro provimento dos lugares dos quadros do pessoal fica sujeito às regras normais de ingresso e acesso na carreira.
- 2 -Até à publicação do diploma a que se refere ao n.º 5 do artigo 2.º, as provas e métodos de selecção para ingresso e acesso serão definidos em regulamento a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).
- 3 -Durante o período previsto no número anterior e quando se trate da criação de novos serviços ou de aumento de atribuições que impliquem modificações estruturais, o período previsto para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º poderá ser reduzido até ao mínimo de um ano.
- 4 -Os processos de primeiro provimento em curso, resultantes da aplicação de diplomas orgânicos já aprovados, deverão dar entrada no Tribunal de Contas no prazo de noventa dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 6.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981