- 1 -É transferida para o Teatro Nacional de S. Carlos, E. P., a universalidade dos direitos e das obrigações da Companhia Nacional de Bailado.
- 2 -As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que serve de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de taxas ou emolumentos.
Artigo 10.º — (Património)
Vigente desde: 16/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1985