- 1 -O Estado apoia, estimula e fiscaliza as entidades instituidoras e os estabelecimentos de ensino superior particular no respeito pela Constituição e pela lei, obedecendo aos seguintes critérios:
- a)Garantia de elevado nível científico, cultural e pedagógico;
- b)Desenvolvimento dos factores de inovação, modernização e progresso científico e técnico;
- c)Garantia do pluralismo global do sistema e da liberdade de ensino;
- d)Promoção gradual das condições de acesso dos alunos aos estabelecimentos de ensino de acordo com a sua livre escolha no âmbito dos diferentes projectos e instituições existentes, independentemente de factores económicos, sociais ou geográficos;
- e)Integração das instituições de ensino superior particular e sua participação activa no sistema nacional de ensino;
- f)Racionalização e aproveitamento máximo dos recursos do País;
- g)Promoção do ensino superior particular nas regiões mais desfavorecidas, em especial as do interior.
- 2 -Os serviços de fiscalização organizados pelo Estado devem procurar avaliar, designadamente, a qualidade científica e pedagógica do projecto escolar e do ensino ministrado, recorrendo, quando necessário, à colaboração de especialistas.
Artigo 14.º — Apoio do Estado
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989