- 1 -Todas as pessoas colectivas não públicas que revistam a forma de associação, fundação ou cooperativa, desde que se encontrem constituídas em conformidade com a lei, podem criar estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
- 2 -Idêntica iniciativa é ainda reconhecida, mediante despacho de autorização do Ministério da Educação, às associações públicas e a outras entidades não estaduais, desde que a iniciativa respeite os seus poderes e caiba no âmbito das suas atribuições.
- 3 -As pessoas colectivas sob a forma de sociedade civil ou comercial que se encontrem regularmente constituídas podem criar estabelecimentos de ensino superior particular quando haja relação directa entre o ensino a ministrar e o respectivo objecto social.
- 4 -Quando a entidade que pretende criar um estabelecimento de ensino superior particular tiver natureza funcional, competirá ao Ministério da Educação o seu reconhecimento, nos termos do artigo 188.º do Código Civil, podendo ser fundador ou instituidor qualquer pessoa singular ou colectiva, segundo uma das seguintes modalidades:
- a)Dotação com acervo de bens suficientes para ulterior actuação autónoma da fundação;
- b)Dotação com acervo de bens suficientes para a instituição e assunção de apoio institucional.
- 5 -Só gozam do direito previsto no n.º 1 as cooperativas que preencham os requisitos exigidos pela legislação cooperativa para que sejam qualificadas como cooperativas de ensino superior.
- 6 -Às cooperativas aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.
- 7 -O disposto nos números anteriores não limita o exercício desta actividade por entidades que a exerçam, ou a isso estejam autorizadas, à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º — Criação de estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989