- 1 -O reconhecimento oficial de qualquer estabelecimento de ensino superior particular é requerido ao Ministro da Educação.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Escritura de constituição e estatutos ou pacto social da entidade requerente;
- b)Indicação do ou dos estabelecimentos de ensino que pretende criar;
- c)Indicação do curso ou cursos a ministrar inicialmente e dos graus ou diplomas que pretende conferir;
- d)Planos de estudos dos cursos a ministrar inicialmente;
- e)Indicação dos membros dos órgãos da direcção da entidade instituidora e dos responsáveis pedagógicos e científicos pelo estabelecimento de ensino a criar;
- f)Planta ou projecto de planta do edifício ou edifícios em que irá funcionar o estabelecimento e respectiva memória descritiva;
- g)Indicação do equipamento didáctico e técnico a afectar a cada curso;
- h)Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração mais dois.
- 3 -Em caso de dúvida, pode o Ministério da Educação solicitar esclarecimentos ou documentação complementar relativamente aos elementos referidos no número anterior ou outros que julgue pertinentes.
- 4 -O pedido de reconhecimento de um estabelecimento de ensino superior particular deverá ser apresentado com a antecedência mínima de nove meses em relação à data prevista para o início de funcionamento do primeiro curso ou dos primeiros cursos.
- 5 -O serviço competente do Ministério da Educação organiza o processo de reconhecimento, para o que deve solicitar pareceres ou informações a entidades ou serviços especializados, e pode ainda recorrer a especialistas de reconhecido mérito na área que constitua o objecto de cada curso proposto para a elaboração de parecer sobre os mesmos.
- 6 -O Ministro ouve ainda, em prazo que fixará de modo a poder ser cumprido o disposto no número seguinte, o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
- 7 -A decisão sobre o pedido de criação de um estabelecimento de ensino superior particular deve ser proferida no prazo máximo de cinco meses após a entrada do respectivo processo completo no Ministério da Educação.
- 8 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à criação de novos estabelecimentos de ensino por entidades já existentes e ao reconhecimento das escolas existentes que dele necessitem.
- 9 -A autorização de funcionamento nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º segue idêntica tramitação, com as adaptações necessárias.
- 10 -O despacho de reconhecimento pode, independentemente da personalidade jurídica da entidade instituidora, atribuir personalidade jurídica aos estabelecimentos de ensino superior que assumam qualquer das naturezas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, se tal for requerido pela entidade instituidora ou resultar dos respectivos estatutos.
- 11 -As universidades e os institutos politécnicos têm sempre personalidade jurídica e património próprio.
Artigo 18.º — Reconhecimento
Vigente desde: 19/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1989