- 1 -As entidades instituidoras que requererem o reconhecimento de um estabelecimento de ensino superior particular podem requerer igualmente o início de funcionamento dos primeiros cursos que pretendam ministrar.
- 2 -Quando o requerimento relativo ao início de funcionamento dos primeiros cursos não for apresentado em simultâneo com o que respeita à criação de estabelecimentos de ensino superior particular, ele deve ser apresentado durante os três anos seguintes, sob pena de caducidade do reconhecimento conferido nos termos do artigo anterior.
- 3 -Para requerer o início de funcionamento de cursos, as entidades instituidoras devem apresentar os elementos seguintes:
- a)Programa sumário das disciplinas do curso ou cursos, respectiva carga horária, eventual regime de precedências e sistema de avaliação;
- b)Indicação dos professores responsáveis pelos cursos, no mínimo de cinco por cada curso a ministrar, e respectivos currículos;
- c)Indicação do número máximo de alunos em cada curso, para efeitos de admissão anual e para efeitos de frequência global;
- d)Eventuais elementos de actualização dos dados a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -O pedido de início de funcionamento de um curso deverá ser apresentado com a antecedência mínima de nove meses em relação à data prevista para esse início.
- 5 -Cabe ao serviço competente do Ministério da Educação verificar o cumprimento das condições para o início de funcionamento dos cursos, para o que poderá solicitar o parecer de especialistas de reconhecido mérito na área correspondente.
- 6 -A decisão sobre o pedido de início de funcionamento de um curso será proferida no prazo máximo de cinco meses após a entrada do respectivo pedido, devidamente documentado e fundamentado, no Ministério da Educação.
- 7 -O início de funcionamento de um curso deve necessariamente ocorrer no começo de um período lectivo.
Artigo 19.º — Funcionamento de cursos
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989