- 1 -O presente decreto-lei constitui o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, doravante designado por Estatuto, ao qual se refere o artigo 54.º, n.º 2, da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -Sempre que neste Estatuto se usarem as expressões «ensino superior particular», «estabelecimento de ensino superior particular», «escola superior particular» ou outras de sentido e alcance idênticos, entende-se que se referem indistintamente a «ensino superior particular e cooperativo», «estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo», «escola superior particular e cooperativa», tal como se define no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 9/79, de 19 de Março.
- 3 -Os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo podem, consoante a sua natureza, ser universidades, institutos politécnicos, escolas superiores de ensino universitário ou politécnico ou outras escolas que ministrem formação de nível superior ou pós-secundário e como tais sejam reconhecidas pelo Ministro da Educação.
- 4 -Entende-se por «entidade instituidora» toda a pessoa colectiva pública não estadual, particular ou cooperativa que seja responsável pela criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.
Artigo 2.º — Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989