- 1 -Este Estatuto aplica-se à generalidade das pessoas colectivas que criem, mantenham ou orientem estabelecimentos de ensino superior particular, bem como à organização e funcionamento destes estabelecimentos.
- 2 -No âmbito do princípio da liberdade de ensino, as entidades instituidoras e os estabelecimentos de ensino podem funcionar de harmonia com regras especiais conformes à sua natureza, nomeadamente no caso de ministrarem o ensino com planos e programas próprios reconhecidos pelo Ministro da Educação, sem prejuízo do respeito pelas normas imperativas deste Estatuto e pelos princípios constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 3 -Este Estatuto não se aplica aos estabelecimentos de ensino eclesiástico, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas.
- 4 -A Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o disposto no presente diploma.
- 5 -Este Estatuto não se aplica aos estabelecimentos de ensino superior particular do território de Macau e respectivas entidades instituidoras, mas o reconhecimento dos seus títulos, graus e diplomas depende da verificação dos requisitos nele fixados, como garantia de equivalência de qualidade, e obedece, com as necessárias adaptações, ao processo estabelecido.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1989