- 1 -À criação de novos estabelecimentos de ensino ou de novos cursos, por pedido de uma entidade instituidora de um estabelecimento já reconhecido, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no presente diploma.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior reconhecidos como universidades ou institutos politécnicos, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, poderão criar novos cursos ou modificar os programas de estudos e as regras de funcionamento didáctico e pedagógico em termos idênticos aos estabelecidos na lei para as universidades e institutos politécnicos do Estado.
- 3 -Nos restantes casos, as alterações a planos de estudo autorizados terão de ser propostas ao Ministro da Educação até um ano antes do início do período lectivo em que irão iniciar a sua vigência, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de seis meses e considerando-se tacitamente aprovadas as propostas apresentadas no prazo legal que não hajam sido objecto de decisão expressa e tempestivamente proferida.
- 4 -As alterações propostas em prazo mais curto e que sejam devidamente fundamentadas poderão ser autorizadas, desde que melhorem a qualidade do ensino.
- 5 -As escolas que ministram ensino segundo planos e programas próprios não carecem de autorização, mas devem comunicar as alterações decididas ao Ministério da Educação.
Artigo 26.º — Novas situações
Vigente desde: 19/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/08/1989