- 1 -Compete à entidade instituidora de um estabelecimento de ensino superior, através dos seus órgãos de administração ou direcção:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino superior particular;
- b)Dotar o estabelecimento de ensino superior particular de um estatuto orgânico e funcional;
- c)Assumir a responsabilidade pela gestão económica e financeira do estabelecimento de ensino;
- d)Nomear e substituir os titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino enquanto não for aprovado o respectivo estatuto, salvo no caso das cooperativas de ensino, que, neste aspecto, se regem por legislação especial;
- e)Designar os representantes da entidade titular nos órgãos do estabelecimento de ensino;
- f)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
- g)Contratar pessoal, sob proposta dos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino.
- 2 -O exercício das competências próprias da entidade instituidora não pode prejudicar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento de ensino superior particular, tal como se encontrar definida no acto de instituição e nos estatutos.
Artigo 33.º — Entidade instituidora
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989